
Das empresas que atuam em atividades industriais ou de manufatura geralmente é exigida alguma das modalidades de licenciamento ambiental.
Este procedimento administrativo tem por finalidade não apenas verificar a regularidade da operação industrial, mas também fixar os limites ambientais que devem ser atendidos pela empresa, tais como ruído, emissão atmosférica, lançamento de efluentes, geração de resíduos, entre outros, os quais são apurados por meio das medidas de controle ambiental relacionadas como condicionantes de validade da licença pelo órgão responsável.
Visando atender à exigência de seu licenciamento e evitar litígios de natureza ambiental, as indústrias então promovem a realização dos monitoramentos ambientais necessários, apresentando-os ao órgão ambiental na frequência exigida, acreditando, assim, ter cumprido com suas obrigações. No entanto, muitas vezes são estes próprios controles que levam o empreendedor a ser surpreendido por uma multa ambiental, muitas vezes com valores expressivos.
Isso porque o recebimento dos resultados e constatação de alteração dos parâmetros pelo órgão ambiental resulta na autuação do empreendedor.
O que não se sabe, entretanto, é que existem ferramentas jurídicas que podem ser adotadas pela indústria de modo a evitar a autuação, até que seja promovida a regularização pelo empreendedor.
Um dos parâmetros que vem causando transtornos às indústrias da região norte de Santa Catarina é o ruído. Não são raras as vezes em que as autuações por inobservância deste parâmetro são lavradas inclusive para as empresas que estão estabelecidas em área estritamente industrial, ou seja, onde inexistem moradias ao seu redor.
Ou seja, o próprio empreendedor fornece a comprovação de não atendimento dos requisitos ambientais exigidos, não restando alternativa ao órgão ambiental, diante da inércia do licenciado, senão promover a autuação e demais providências legais.
É de extrema importância que o empreendedor analise os resultados de monitoramento que estejam em desconformidade com a legislação, de modo que possa haver uma antecipação das ações quanto a adoção das medidas não apenas técnicas mas também jurídicas para regularização da atividade, evitando, assim, transtornos de natureza financeira (pagamento de multa) e jurídica (defesas judiciais, inquéritos civis e/ou penais, etc.).
Na próxima semana, seguiremos falando dos demais controles ambientais que devem ser observados pelos empreendedores.
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