
A advogada Julia Turrek de Santana, palestrou em Workshop de Licenciamento Ambiental promovido pelo Núcleo de Engenharia da Ajorpeme, no último dia 25.
Neste evento, a Coordenadora da FATMA em Joinville, Sra. Jaidete Klug, informou que nos processos de licenciamento ambiental do Município de Joinville serão exigidos os recuos em APP (área de preservação permanente) estabelecidos pelo Código Florestal, o que reacenderá as discussões judiciais sobre o tema.

COMENTÁRIOS AO DECRETO Nº 9.179 E A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Decreto Federal nº 9.179, publicado no Diário Oficial da União do dia 24/10/2017, alterou a normativa do Decreto Federal n o 6.514/2008, especificamente para prever a possibilidade de conversão de multas simples, aplicadas em decorrência de infrações ambientais, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Além de projetos a serem apresentados pelo próprio autuado, é possibilitado aos órgãos federais emissores das multas a realização de chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Ponto importante previsto na normativa é a vedação da conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ou seja, os serviços a serem propostos devem contemplar áreas diversas daquela onde ocorreu o suposto dano, de modo que a conversão é limitada à sanção multa simples, ou seja, não exime o infrator de recuperar a área que tenha degradado.
Destaca-se, ainda, que os custos previstos para a realização dos serviços serão iguais ou até superiores ao valor da multa convertida. Sendo deferido o pedido, no caso de projeto apresentado pelo autuado, será concedido desconto de 35% sobre o valor da multa e, no caso de adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, o desconto será de 60% sobre o valor da multa.
Defende o governo que atualmente o não pagamento de multas ambientais gera passivo financeiro, sensação de impunidade e não traz benefícios ambientais. Ainda que apenas os pequenos infratores pagam as multas, enquanto os demais recorrem à justiça.
Ocorre, contudo, que a possibilidade de conversão de multa simples em serviços já era prevista pelo Decreto nº 6.514/08, inclusive possibilitava ao autuado requerer a recuperação de danos decorrentes da própria infração e desconto de 40%.
De fato, o novo Decreto pretende priorizar a recuperação do meio ambiente e não eximir o autuado de pagamento de multa, já que na prática haveria necessidade de recuperação do dano da própria infração e de outra área ou implantação de outro projeto, concedendo desconto e não isenção total com relação ao valor da multa.
Deve-se ater, nesse caso, aos efeitos práticos do decreto. Na verdade, a judicialização das autuações poucas vezes se volta apenas à discussão sobre o valor da multa, mas na maioria dos casos, a própria infração é questionada. Ao ter que se manifestar até a apresentação de alegações finais no processo administrativos, para os casos reconhecidamente danosos o Decreto atende. Mas quem se insurge contra a infração continuará buscando o judiciário.
Por fim, aos que irão se socorrer do Decreto nº 9.179/17, fica o alerta quanto à ausência, ainda, de regulamentação do instrumento e a ausência de certeza quanto à efetividade da implantação dos projetos que dependerão de análise dos órgãos ambientais.

PUBLICADO O DECRETO QUE REGULAMENTA A LOGÍSTICA REVERSA
O Decreto nº 9.177, datado de 23 de outubro de 2017, veio para regulamentar o art. 33 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que trata da obrigação atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de implantação de sistema de logística reversa que estabeleça o retorno dos produtos/embalagens/resíduos, após o uso pelo consumidor e independente do serviço público de limpeza urbana.
As ações voltadas à implantação da Logística Reversa vêm sendo efetivadas por meio de acordos setoriais e assinaturas de termos de compromisso com a União, em que os signatários se obrigam a estruturar o sistema.
Contudo, o Decreto nº 9.177 veio para esclarecer que não apenas os signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmados com a União estão sujeitos à tais regras, mas também os não signatários, considerando-se a estes as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e àqueles que aderiram acordo setorial firmado com a União.
Assim, o objetivo do Decreto é “assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória”, independente da adesão a acordos setoriais.
Inclusive, o Decreto especifica as obrigações, quais sejam: operacionalização, atendimento de prazos, cumprimento de metas, controles e registros da implantação dos sistemas de logística reversa, planos de comunicação, avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, todas previstas em acordos setoriais e termos de compromisso firmados.
Além disso, vale salientar que tanto os signatários e aderentes quanto os não signatários, poderão sofrer as penalidades previstas na legislação ambiental em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso.