Sua empresa recebeu um auto de infração emitido por um fiscal do IMA apontando a falta de licença ambiental, aplicando uma multa e também apresentando informações de defesa e de como você pode agir.
Mas como foi calculada esta multa? Será que você pode discutir o valor que foi aplicado pelo fiscal?
Neste artigo eu vou te explicar como o fiscal do IMA faz o cálculo do valor que consta no auto de infração e quais são os critérios analisados, assim como vou te apontar quais são os pontos em que a empresa pode buscar a redução do valor aplicado.
Assim, ainda que você tenha cometido a infração, terá a certeza de que o valor da multa aplicada contra sua empresa será adequado e correto, sem que tenha que pagar nenhum valor a mais pela irregularidade administrativa que foi apurada.
Em que o fiscal se baseia para calcular o valor da multa?
Como é feito cálculo da multa em cada caso?
Situação econômica do infrator
E como estas informações se juntam para formar a multa?
Circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade
Em que o fiscal se baseia para calcular o valor da multa?
A aplicação de uma sanção administrativa, como por exemplo uma multa, é um ato administrativo que exige a fixação de parâmetros estabelecidos em lei, devendo o fiscal agir em obediência destes critérios legais.
No caso da multa ambiental pela falta de licença ambiental em Santa Catarina, os atos legais que possibilitam a aplicação de tal sanção são sustentados pelo conjunto das seguintes normas:
- Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais);
- Decreto Federal nº 9.514/08;
- Lei Estadual n 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina);
- Decreto Estadual nº 1.529/2013;
- Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019.
Esta estrutura legal ampara tanto a atuação do fiscal do IMA como também a atuação do Policial Militar Ambiental em Santa Catarina na aplicação de multa pela falta de licença ambiental.
As definições de valores e critérios utilizados pelos fiscais para fins de cálculo da multa são trazidas no Decreto Federal nº 9.514/08 e na Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019 e vou te mostrar como funciona.
Para que uma multa seja aplicada, primeiro é necessário que o tipo de infração seja previsto como uma conduta reprovada pela norma.
No caso, estamos falando da falta de licença ambiental. É por isso que o artigo 66 do Decreto Federal nº 9.514/08 estabelece os seguintes critérios para ocorrer esta infração:
- Que o infrator tenha construído, reformado, ampliado, instalado ou feito funcionar determinada atividade (ou seja, que esteja em qualquer estágio de implantação);
- Que a atividade seja efetiva ou potencialmente poluidora;
- Que não tenha havido autorização ou licença dos órgãos ambientais.
Constatada estas condições, o infrator estará sujeito a aplicação de multa no valor de quinhentos à dez milhões de reais.
A ausência de critérios para fixação do valor da multa pelo fiscal, porém, causava absurdos na aplicação de sanções contra as empresas.
Por isso é que passaram a ser editadas normas administrativas que referenciaram a conduta dos agentes fiscais, o que, em Santa Catarina, é feito pela Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019.
Como é feito cálculo da multa em cada caso?
A Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019 permitiu que o cálculo da multa fosse feito de forma mais individualizada para o caso concreto.
Isso porque deve o agente fiscalizador, seja ele um agente do IMA ou da Polícia Militar Ambiental, avaliar o cenário diante dele e aplicar cada um dos critérios previstos na norma para então atribuir o valor da multa ao infrator.
Como eu já falei neste artigo, o valor apontado no auto de infração ambiental é apenas um indicativo da multa à ser aplicada contra o infrator, e o valor final somente será fixado após análise pela Autoridade Julgadora.
É importante que a empresa faça a análise do auto de infração e dos critérios avaliados para fins de indicação do valor da multa, podendo assim, no prazo da defesa, apresentar a devida impugnação.
Vamos então analisar quais os critérios analisados pelo fiscal na fixação do valor:
Grau de lesão dos fatos
O primeiro critério que o fiscal analisará é o grau de lesão que a infração (ausência de licença ambiental) está ocasionando, podendo esta ser enquadrada em:
- leve I;
- leve II;
- médio I;
- médio II;
- grave I;
- grave II;
- gravíssimo.
A definição do grau de lesão dos fatos dependerá da análise das seguintes situações:

Quadro I – Anexo da Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019.
Disponível em <https://www.ima.sc.gov.br/index.php/downloads/biblioteca/3036-portaria-conjunta-ima-cpma-n-143-2019-rito-da-fiscalizacao-ambiental-1>
Estes critérios são valorados pelo fiscal ao avaliar o caso concreto e o infrator poderá, na defesa prévia, apresentar as razões pelas quais discorda da conclusão técnica, requerendo, inclusive, a produção de contraprova.
É importante destacar que a análise pelo técnico quanto aos efeitos para o meio ambiente e para a saúde pública podem, inclusive, implicar na majoração de responsabilidade do infrator perante as outras esferas de apuração.
Isso porque, como eu já disse aqui, na grande maioria das vezes, a lavratura de um auto de infração ambiental é apenas o início de uma responsabilização tríplice, ou seja, nas esferas administrativa, civil e criminal.
Situação econômica do infrator
O fiscal analisará também a situação econômica do infrator, avaliando, para tanto, a receita bruta da empresa no ano calendário, classificando a empresa da seguinte forma:
- Micro infrator (inclui empresas ME, MEI, EIRELI, entidades religiosas, partidos políticos, associações, fundações privadas e cooperativas): receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
- Pequeno infrator (inclui empresas EPP ou empresas dos tipos anteriores com receita bruta que se enquadre neste porte): receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
- Médio infrator (inclui empresas LTDA ou empresas dos tipos anteriores com receita bruta que se enquadre neste porte): receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00;
- Grande infrator I (inclui empresas S.A. ou empresas dos tipos anteriores com receita bruta que se enquadre neste porte): receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00;
- Grande infrator II (inclui quaisquer empresas dos tipos anteriores com receita bruta que se enquadre neste porte): receita bruta superior a R$ 24.000.000,00;
O fiscal pode não dispor dos documentos necessários para verificação da capacidade econômica do infrator no momento da lavratura da multa.
Neste caso ele fará a classificação do porte de acordo com a capacidade aparente que verificar no ato da autuação, relatando os critérios adotados no Relatório de Fiscalização/Constatação.
Havendo divergência no enquadramento feito pelo fiscal pode a empresa, no prazo de defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
E como estas informações se juntam para formar a multa?
Obtidas para o caso concreto as informações de grau de lesão dos fatos e situação econômica do infrator, a Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019 então remete o fiscal para a aplicação da seguinte tabela:

Tabela – Anexo da Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019.
Disponível em <https://www.ima.sc.gov.br/index.php/downloads/biblioteca/3036-portaria-conjunta-ima-cpma-n-143-2019-rito-da-fiscalizacao-ambiental-1>
Assim, por exemplo, se o nível de gravidade da infração obtiver pontuação para ser valorado como médio II e a situação econômica do infrator for enquadrada como Médio Porte, o valor da multa será de R$ 75.000,00.
Como se vê, é o cruzamento da informação do grau de lesão com a definição do porte do infrator que trará o valor base da multa a ser aplicada para o caso concreto.
Ainda somarão a este valor eventual penalidade de reincidência, assim como deduções e acréscimos decorrentes das circunstâncias atenuantes e agravantes que poderão ser aplicadas pela Autoridade Julgadora.
Reincidência
Apurado o grau de lesão dos fatos, o fiscal então irá verificar se o infrator possui antecedentes na aplicação de penalidade administrativa no período de 5 anos, para fins de agravamento da multa por reincidência.
Este assunto também já foi tratado em dois artigos anteriores, quando falei sobre os 3 Problemas das Indústrias de Santa Catarina ao Receber uma Multa por Falta de Licença Ambiental e também sobre os Mitos e Verdades sobre a Multa por Falta de Licença Ambiental.
No caso da multa atual, ela será calculada em dobro se nos últimos 5 anos o infrator teve qualquer outra multa ambiental de qualquer natureza aplicada contra ele.
Mas esta multa atual será aplicada em triplo se nos últimos 5 anos o infrator teve uma multa ambiental pelo mesmo fato (ausência de licença ambiental) aplicada contra ele.
No entanto, é importante considerar que a reincidência só é cabível se a penalidade anterior tiver sido confirmada, ou seja, se ainda estiver em fase de julgamento a multa anterior não pode ser utilizada para fins de agravamento da multa atual.
Circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade
Estas circunstâncias não são consideradas para fins de valoração inicial da multa e só são aplicadas ao fim pela autoridade julgadora do auto de infração.
Isso porque primeiro o fiscal emite o auto de infração e envia para o infrator apresentar a defesa, se quiser. Neste momento, há um indicativo da multa, com a apuração dos critérios que eu expliquei nos tópicos anteriores.
Sendo apresentada defesa ou não, o auto de infração segue sua tramitação interna, até ser confirmado pela Autoridade Julgadora. É somente neste momento de confirmação que são aplicadas as atenuantes ou agravantes.
Mas qual são estas circunstâncias atenuantes e agravantes?
Elas também estão definidas na Portaria Conjunta IMA/CPMA n° 143/2019 e são assim definidas:
a) atenuantes:
- baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
- arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e/ou imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, na forma da lei;
- comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente;
- colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
b) agravantes:
- ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
- ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração;
- ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia;
- ter ocorrido dano atingindo Unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
- ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados;
- infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;
- infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora;
- infração cometida em épocas de seca ou inundações.
Assim, em sendo verificada a ocorrência de circunstâncias atenuantes, é importante que estas sejam evidenciadas e apresentadas pelo infrator no momento da defesa administrativa, buscando, assim, reduzir o valor da multa.
CONCLUSÃO
Embora possa parecer que a aplicação de uma multa ambiental seja um ato sem vinculação, há critérios a serem observados pelo agente fiscalizador no cumprimento desta tarefa.
Ainda sim, a correta aplicação destes critérios pelo técnico ambiental deve ser examinada pela empresa autuada, a fim de verificar se a subjetividade no agente fiscal não trouxe prejuízo na valoração da multa.
É por isso que quando uma empresa recebe um auto de infração pela falta de licença ambiental, eu recomendo que faça uma análise completa da autuação, a fim de garantir que a autuação não está sendo majorada.
Da mesma forma, é importante que avalie a situação geral e os riscos a que ela e seus gestores estão expostos, lembrando da responsabilização civil e criminal que pode ter origem na constatação da irregularidade administrativa.
E se não for possível o cancelamento do auto de infração, é importante ter em mente que a empresa somente tem que pagar o quanto deve, e que uma assessoria especializada dará o devido suporte neste sentido.
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Julia Turrek de Santana | OAB/SC 16682
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Advogada especialista em direito ambiental e imobiliário.