Em importante precedente aos empreendedores, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão liminar que, em processo de renovação de licença ambiental, afastou o pagamento de compensação ambiental calculada sobre o valor do empreendimento, fixada com base a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O empreendimento em questão, uma hidrelétrica, foi caracterizado como de grande potencial de geração de energia, mas de baixo impacto ambiental, dadas as características geológicas do local em que foi instalado.
Nestes termos, entendeu o Tribunal de Justiça que estava correta a decisão dada em primeiro grau que, até análise de mérito da demanda, suspendeu a exigência da compensação ambiental prevista na Lei Nº 9.985/2000, segundo a qual o empreendedor é obrigado a destinar à unidades de conservação valor que, calculado com base em regulamento, pode alcançar até meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
A decisão mencionada traz à discussão um tema bastante controverso e que sempre trouxe muito desconforto aos empreendedores, uma vez que não há relação entre a abrangência do impacto causado com o montante dos investimentos realizados na instalação do empreendimento.
É o que se vê, por exemplo, com empreendimentos instalados com baixo custo, mas que trazem um alto impacto ambiental. Ou, ainda, no caso daqueles empreendimentos que podem possuir uma grande estrutura e investimento, aptas a justificar a elaboração de um EIA-RIMA, mas que em sua operação não apresentam um significativo impacto ao meio ambiente, ou que são instalados em áreas já impactadas e que não sofreram impacto adicional dadas as características do entorno.
Além disso, ainda que não seja objeto da discussão, pouco se vê a utilização dos recursos de compensação ambiental na efetiva constituição/regularização/manutenção das unidades de conservação. Não raras as vezes, os valores são recolhidos em um Fundo, com destinação incerta e sem utilização nas áreas protegidas que deveria aparelhar.
Como se vê, a questão é complexa e merece debate, de modo que possamos alcançar uma justa medida, que englobe os princípios do desenvolvimento sustentável, compatibilizando a atividade empresarial com a efetiva proteção ao meio ambiente.