O assunto é polêmico, bastante discutido em nossa região.
O Código Florestal, ao tratar das áreas de preservação permanente, não distingue as zonas rurais das urbanas, estabelecendo para ambas as mesmas obrigações quanto à proteção das faixas marginais de cursos d’água. Para córregos com menos de dez metros de largura, por exemplo, a faixa marginal deverá conter, no mínimo, trinta metros de largura.
Além do Código Florestal, outras normas estabelecem a manutenção da faixa marginal em córregos de zonas urbanas, como é o caso da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, que proíbe a construção de edificações na faixa de quinze metros. Há, ainda, as Municipais, o que acaba causando maior insegurança jurídica.
Afinal, qual Lei deve ser aplicada ao caso concreto e qual o recuo deve ser observado para os imóveis urbanos?
A questão é relevante, porque diante da incerteza da legislação a ser aplicada certamente existirão casos em que a ocupação de um lote é inviabilizada, sem contar o conflito claro de princípios Constitucionais: a proteção ao meio ambiente e seu equilíbrio como direito de todos, e o direito à moradia e a propriedade.
A solução do impasse jurídico vem sendo dada pelo Judiciário, na análise individual dos casos trazidos à discussão.
No Estado de Santa Catarina, quando a área urbana é consolidada e as ocupações irreversíveis, o Tribunal Estadual tem se posicionado no sentido de afastar a aplicação de Leis Federais, privilegiando a norma municipal e concluindo que o direito à moradia pode prevalecer sobre a proteção ao meio ambiente.
A questão ainda é controversa em muitos Tribunais Estaduais, mas existem casos em que o Judiciário tem afastado a aplicação das Leis Federais para as áreas urbanas consolidadas, razão pela qual se vê que a discussão em juízo é válida e pode ser a solução para os casos em que a ocupação do imóvel vem sendo prejudicada.
