COMENTÁRIOS AO DECRETO Nº 9.179 E A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Decreto Federal nº 9.179, publicado no Diário Oficial da União do dia 24/10/2017, alterou a normativa do Decreto Federal n o 6.514/2008, especificamente para prever a possibilidade de conversão de multas simples, aplicadas em decorrência de infrações ambientais, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Além de projetos a serem apresentados pelo próprio autuado, é possibilitado aos órgãos federais emissores das multas a realização de chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Ponto importante previsto na normativa é a vedação da conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ou seja, os serviços a serem propostos devem contemplar áreas diversas daquela onde ocorreu o suposto dano, de modo que a conversão é limitada à sanção multa simples, ou seja, não exime o infrator de recuperar a área que tenha degradado.
Destaca-se, ainda, que os custos previstos para a realização dos serviços serão iguais ou até superiores ao valor da multa convertida. Sendo deferido o pedido, no caso de projeto apresentado pelo autuado, será concedido desconto de 35% sobre o valor da multa e, no caso de adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, o desconto será de 60% sobre o valor da multa.
Defende o governo que atualmente o não pagamento de multas ambientais gera passivo financeiro, sensação de impunidade e não traz benefícios ambientais. Ainda que apenas os pequenos infratores pagam as multas, enquanto os demais recorrem à justiça.
Ocorre, contudo, que a possibilidade de conversão de multa simples em serviços já era prevista pelo Decreto nº 6.514/08, inclusive possibilitava ao autuado requerer a recuperação de danos decorrentes da própria infração e desconto de 40%.
De fato, o novo Decreto pretende priorizar a recuperação do meio ambiente e não eximir o autuado de pagamento de multa, já que na prática haveria necessidade de recuperação do dano da própria infração e de outra área ou implantação de outro projeto, concedendo desconto e não isenção total com relação ao valor da multa.
Deve-se ater, nesse caso, aos efeitos práticos do decreto. Na verdade, a judicialização das autuações poucas vezes se volta apenas à discussão sobre o valor da multa, mas na maioria dos casos, a própria infração é questionada. Ao ter que se manifestar até a apresentação de alegações finais no processo administrativos, para os casos reconhecidamente danosos o Decreto atende. Mas quem se insurge contra a infração continuará buscando o judiciário.
Por fim, aos que irão se socorrer do Decreto nº 9.179/17, fica o alerta quanto à ausência, ainda, de regulamentação do instrumento e a ausência de certeza quanto à efetividade da implantação dos projetos que dependerão de análise dos órgãos ambientais.