*Por Mariane Schappo
Em fevereiro de 2018 o Supremo Tribunal Federal julgou as cinco ações propostas para discutir a constitucionalidade da Lei nº 12.651/12 – Código Florestal mas apenas recentemente, em agosto de 2019, o teor destes acórdãos foi publicado.
Ainda que se soubesse a conclusão final de constitucionalidade da grande maioria dos artigos que estavam em análise, a decisão agora publicada traz algumas interpretações de artigos da Lei que afetarão o dia-a-dia da população, ainda que não residente em áreas rurais, já que o Código é também aplicado em zona urbana.
O primeiro ponto que julga-se importante, é a conclusão do STF quanto à aplicação do Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, segundo o qual não há como, sob alegação genérica de ocorrência do retrocesso ambiental, tornar inapta regra legal ou desmerecer o processo legislativo, uma vez que este, via de regra, busca equilibrar interesses muitas vezes conflitantes, mas que encontram amparo também na Constituição Federal.
Sobre a interpretação do texto legal, foi reconhecida a proteção do entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes, mediante entendimento de que o intuito na norma é proteger, como áreas de preservação permanente (APP), não apenas as nascentes e olhos d’água perenes.
Ainda sobre as áreas de preservação permanente, outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional, autorizadas somente em casos de interesse social ou utilidade pública em casos de inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.
Por fim, necessário enfatizar que a previsão de compensação de reserva legal inclusive por meio da aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, exigirá que a compensação seja realizada apenas entre áreas com identidade ecológica.
Assim, mesmo que não modificado o texto legal a partir da confirmação de constitucionalidade do Código Florestal, importante observar as conclusões do STF com a ciência de que, na prática, é o entendimento que prevalecerá nas análises de cada caso pelos demais tribunais e pela administração pública.