Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirma sentença que determina ao IMA a consulta ao IBAMA nos pedidos de supressão de vegetação que ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto n. 6.660/08

Na última quarta-feira, 02/10/19, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sentença em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal questiona a inércia do Instituto do Meio Ambiente (IMA) em solicitar a anuência do IBAMA para os casos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração que ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 (3 ha por empreendimento, isolada ou cumulativamente em área urbana ou região metropolitana; ou 50 ha nas demais áreas), conforme disposto no art. 14 da Lei n. 11.428/06.

A conclusão do Tribunal Federal, que atinge os procedimentos instaurados na área territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, é de que os pedidos dessa natureza recebidos pelo órgão estadual devem ser submetidos ao IBAMA e impulsionados após a devolução pela autarquia federal com manifestação.

Ressalta-se, entretanto, que há normativa interna quanto aos prazos que devem ser observados pelo IBAMA para manifestação nos processos em que for solicitada sua manifestação, e neste caso cabe a vigilância do empreendedor para exigir o cumprimento dos prazos legais.

Ainda, a decisão determina que seja acatada ou fundamentada eventual discordância acerca de cada um dos pontos abordados na manifestação do IBAMA, considerando sua anuência prévia.

Fonte: TFR4, Remessa Necessária Cível nº 5006900-65.2015.4.04.7201/SC

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