A Lei Geral de Licenciamento Ambiental, suas controvérsias e o benefício aos Estados

A morosidade na tramitação do Projeto de Lei n° 3.729/2004[1] parece refletir a situação em que os processos de licenciamento ambiental hoje são regidos pelos órgãos ambientais, nas diversas esferas de atuação.

Atualmente, por inexistir uma regulamentação padrão ou uniforme na tramitação dos procedimentos de licenciamento ambiental, encontramos uma infinidade de regras distintas que interferem nestes processos e ocasionam um excesso de burocracia e uma alta complexidade desnecessária, e que não agrega qualidade ao licenciamento ambiental. Pelo contrário, resulta em longos prazos para obtenção de licenças, custos, insegurança jurídica e, no fim do dia, ineficiência.

O Projeto de Lei n° 3.729/2004 surgiu com a finalidade de sanar estes problemas através da uniformização na condução dos procedimentos ambientais, buscando trazer maior previsibilidade ao processo e maior uniformização dos procedimentos de licenciamento ambiental, tudo em razão de um regramento único, claro e objetivo, e que resulta em uma maior segurança jurídica e regulatória aos agentes.

Apesar dos diversos debates e das várias audiências públicas realizadas enquanto tramitou na Câmara dos Deputados, o texto aprovado do Projeto de Lei que foi enviado ao Senado Federal ainda apresenta pontos controvertidos que podem ocasionar futuros embates judiciais.

A instituição em âmbito nacional da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) é um destes pontos polêmicos, a qual, dada sua aderência autodeclaratória pela internet, não contará com a fiscalização in loco, mas por amostragem.

Embora já adotada por alguns Estados, a LAC tem se mostrado facilitadora do processo de licenciamento, mas o baixo percentual de fiscalização faz surgir dúvidas quanto a regularidade das operações licenciadas por esta modalidade de licença.

E a falta de fiscalização, por sua vez, resulta no agravamento de danos ao meio ambiente e, por consequência, para a coletividade.

Outro ponto bastante controvertido no projeto de lei trata da ausência de vinculação entre a manifestação de outras autoridades envolvidas e a decisão final quanto à licença ambiental.

Conforme a previsão do artigo 38, inciso I do Projeto de Lei, nos casos em que a atividade licenciada trouxer impacto para Unidades de Conservação ou Terras Indígenas, por exemplo, e houver manifestação contrária ao licenciamento pelas autoridades competentes (ICMBIO, FUNAI), o órgão licenciador não estará obrigado a acolher a recomendação recebida.

Também causa inquietação naqueles que debatem o Projeto de Lei o fato de a tipologia da atividade ou empreendimento ter sido estabelecido como critério que irá definir a modalidade do licenciamento, sem considerar o ambiente no qual será desenvolvida a atividade.

No entanto, a metodologia adotada deixa de considerar a vulnerabilidade e o tamanho do impacto ambiental específico para cada local, circunstância que pode ocasionar prejuízos tanto ao meio ambiente e comunidade local como também ao empreendedor, uma vez que o dano ambiental causado será à ele imputado, dada a teoria do risco integral da responsabilidade por danos desta natureza, ainda que regularmente licenciado.

Também merece ser destacado como questão polêmica a dispensa de licenciamento ambiental dada pelo Projeto de Lei para o cultivo de espécies agrícolas, pecuária intensiva e extensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária, cabendo aos Estados instituir maiores regulamentações sobre a tipologia das atividades.

Atualmente, embora a Resolução Conama 237/1997, liste a agropecuária, silvicultura e agroindústrias como atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, alguns Estados já dispensam a concessão da licença.

Por trás de todas estas polêmicas, o debate de fundo é o equilíbrio entre a flexibilização do licenciamento para impulsionar o desenvolvimento econômico e a necessidade de preservar o meio ambiente, e uma vez que o Projeto de Lei deixa à critério de cada Estado a definição das atividades licenciáveis, muitos argumentam que a flexibilização excessiva pode resultar em danos irreparáveis ao ecossistema.

No entanto, a pergunta que fica a partir desta discussão é: serão as tipologias de atividades licenciáveis os novos incentivos econômicos dos Estados para atrair a instalação de empresas, assim como foram os benefícios fiscais?

Está nas mãos do Senado Federal enfrentar estes pontos e, se entender pertinente, corrigi-los. No entanto, a decisão precisa ser célere, para que possamos avançar no tema que há muito tempo já espera uma resposta.


[1] No Senado Federal, o Projeto de Lei tramita sob o n° 2159/2021.