Sua empresa está atenta para isso?

Um ponto de grande atenção para as indústrias é a ocorrência de um dano ambiental em sua operação. Mas quando se fala em dano ambiental, não estamos falando somente em situações de acidentes desta natureza.

Isso porque danos ambientais podem ser identificados nas ações de monitoramento do empreendimento, informados ao órgão ambiental através das comunicações periódicas feitas pela própria empresa.

E por esta razão é que podem passar despercebidas aos olhos do gestor responsável.

Algumas vezes estas condutas ambientais que causam danos ambientais podem ser originárias em laudos de ruído além dos limites permitidos para o zoneamento. Outras vezes são os efluentes industriais que mesmo após tratamento não atendem alguns parâmetros legais.

Ou então, colaboradores da empresa, acreditando agir no interesse da empresa, promovem intervenções em áreas de preservação permanente, ou limpeza com supressão de excessiva vegetação.

Todas estas condutas, porém, podem resultar em sanções de ordem administrativa, civil e criminal, possíveis de serem aplicadas tanto contra a pessoa jurídica como também contra o gestor e/ou responsável legal da empresa.


Acompanhamento técnico e jurídico

Existem ações técnicas e ferramentas jurídicas que podem ser adotadas de modo a evitar a autuação da empresa, até que seja promovida a regularização pelo empreendedor.

Por isso, é importante que a empresa tenha o suporte de uma equipe técnica e jurídica preparada para identificar eventuais passivos ambientais. Além disso, esta equipe poderá apresentar soluções para o problema, evitando ou reduzindo os efeitos e responsabilidades resultantes do dano ocorrido.

Vale lembrar, ainda, que em alguns casos a responsabilidade pelo dano ambiental pode ser atribuída até mesmo aos gestores da empresa.

Assim, esteja atento aos resultados dos controles de monitoramento ambientais de sua empresa e não deixe de fazer uma análise crítica das informações coletadas. São estes dados que permitirão a adoção de medidas preventivas e que irão evitar a ocorrência de situações ainda mais desagradáveis ao empreendedor.

Julia Turrek de Santana | OAB/SC 16.682

Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirma sentença que determina ao IMA a consulta ao IBAMA nos pedidos de supressão de vegetação que ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto n. 6.660/08

Na última quarta-feira, 02/10/19, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sentença em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal questiona a inércia do Instituto do Meio Ambiente (IMA) em solicitar a anuência do IBAMA para os casos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração que ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 (3 ha por empreendimento, isolada ou cumulativamente em área urbana ou região metropolitana; ou 50 ha nas demais áreas), conforme disposto no art. 14 da Lei n. 11.428/06.

A conclusão do Tribunal Federal, que atinge os procedimentos instaurados na área territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, é de que os pedidos dessa natureza recebidos pelo órgão estadual devem ser submetidos ao IBAMA e impulsionados após a devolução pela autarquia federal com manifestação.

Ressalta-se, entretanto, que há normativa interna quanto aos prazos que devem ser observados pelo IBAMA para manifestação nos processos em que for solicitada sua manifestação, e neste caso cabe a vigilância do empreendedor para exigir o cumprimento dos prazos legais.

Ainda, a decisão determina que seja acatada ou fundamentada eventual discordância acerca de cada um dos pontos abordados na manifestação do IBAMA, considerando sua anuência prévia.

Fonte: TFR4, Remessa Necessária Cível nº 5006900-65.2015.4.04.7201/SC

O Código Florestal e Julgamento pelo STF

*Por Mariane Schappo

Em fevereiro de 2018 o Supremo Tribunal Federal julgou as cinco ações propostas para discutir a constitucionalidade da Lei nº 12.651/12 – Código Florestal mas apenas recentemente, em agosto de 2019, o teor destes acórdãos foi publicado.

Ainda que se soubesse a conclusão final de constitucionalidade da grande maioria dos artigos que estavam em análise, a decisão agora publicada traz algumas interpretações de artigos da Lei que afetarão o dia-a-dia da população, ainda que não residente em áreas rurais, já que o Código é também aplicado em zona urbana.

O primeiro ponto que julga-se importante, é a conclusão do STF quanto à aplicação do Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, segundo o qual não há como, sob alegação genérica de ocorrência do retrocesso ambiental, tornar inapta regra legal ou desmerecer o processo legislativo, uma vez que este, via de regra, busca equilibrar interesses muitas vezes conflitantes, mas que encontram amparo também na Constituição Federal.

Sobre a interpretação do texto legal, foi reconhecida a proteção do entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes, mediante entendimento de que o intuito na norma é proteger, como áreas de preservação permanente (APP), não apenas as nascentes e olhos d’água perenes.

Ainda sobre as áreas de preservação permanente, outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional, autorizadas somente em casos de interesse social ou utilidade pública em casos de inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.

Por fim, necessário enfatizar que a previsão de compensação de reserva legal inclusive por meio da aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, exigirá que a compensação seja realizada apenas entre áreas com identidade ecológica.

Assim, mesmo que não modificado o texto legal a partir da confirmação de constitucionalidade do Código Florestal, importante observar as conclusões do STF com a ciência de que, na prática, é o entendimento que prevalecerá nas análises de cada caso pelos demais tribunais e pela administração pública.

 

Presidência da República publica Medida Provisória que altera regra para inscrição de imóveis no CAR

Em Medida Provisória publicada na última sexta-feira, 14 de junho, o Presidente da República alterou o Código Florestal, especificamente item que diz respeito à inscrição de propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

De acordo com a MP, que recebeu o número 884, o §3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, passa a prever a obrigatoriedade da inscrição, mas sem estipular prazo final para esta providência.

Em exposição de motivos, justifica-se que os ajustes foram necessários para que o Código Florestal não cause exclusões ou impeça a regularidade dos produtores rurais. Isso porque o texto original impunha prazo para a inscrição no CAR, findado em 31 de dezembro de 2018 depois de sucessivas prorrogações.

Desde o encerramento do prazo, havia risco de inviabilizar a regularização ambiental das propriedades, especialmente os pequenos proprietários que ainda não tiveram acesso ao cadastro.

Assim, com a Medida Provisória nº 884, o Cadastro Ambiental Rural – CAR permitirá novas inscrições e atualizações o que viabilizaria a constante inclusão de dados de propriedades rurais, tornando-se ferramenta de gestão das propriedades rurais.

Logística Reversa

*Por Julia Turrek de Santana

Acabo de receber alguns produtos que comprei em uma loja virtual e não pude deixar de me surpreender com a mensagem, impressa em uma das abas da caixa, de que a embalagem pode ser retornada em qualquer das lojas físicas da marca. E ainda mais! Na devolução de 5 caixas, ainda será entregue um brinde ao consumidor.

Parece uma simples jogada de marketing, mas é muito mais do que isso. O que está expresso ali nada mais é do que a instrumentalização de uma das diretrizes estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

Pouco se fala sobre o assunto, mas prevê a lei que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, assim como consumidores e titulares dos serviços de limpeza urbana, são responsáveis, de forma compartilhada, pelo ciclo de vida dos produtos, inclusive de suas embalagens.

Ou seja, toda a cadeia envolvida na fabricação, venda e uso de um determinado produto é responsável por garantir o descarte responsável. Os programas de logística reversa, por sua vez, buscam fornecer as ferramentas necessárias para estas ações, de modo a viabilizar a coleta e retorno dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A implantação dos programas de logística reversa está sendo realizada de forma gradual. Entretanto, alguns setores da economia já devem adotar medidas com vistas a atender a exigência legal de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados a partir da sua atividade, como é o caso das embalagens em geral, cujo acordo setorial foi assinado em 2015.

Assim, se a sua empresa faz uso de embalagens no acondicionamento de seus produtos, também deve estar atenta para adequar-se ao programa de logística reversa e cumprimento das metas firmadas em acordo setorial, evitando-se responsabilização pelo impacto ambiental causado por eventual descarte inadequado.

Processos administrativos ambientais passam a tramitar de forma eletrônica em Joinville

Desde a última semana os processos Meio Ambiente – Processo Administrativo Ambiental e Meio Ambiente – Defesa de Processo Administrativo Ambiental, instituídos por intermédio do Decreto Municipal nº 33.777, de 19 de março de 2019 e da Instrução Normativa Conjunta SEI nº 47/2019 da Secretaria de Administração e Planejamento e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, passaram a tramitar de forma eletrônica através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assim como já ocorria com os processos de licenciamento ambiental e demais pedidos autorização de competência da SAMA.

Ainda, em 21 de março de 2019, o Município publicou a PORTARIA SAMA Nº 0030/ 2019, que aprova a Instrução Normativa SAMA nº 001/2019, norma regulamentadora do processo administrativo ambiental que visa a apuração de infrações ambientais previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/1996 – Código Municipal do Meio Ambiente.

Maiores informações podem ser acessadas no site da Prefeitura de Joinville pelos links:

Apresentar defesa prévia de Auto de
Infração Ambiental
www.joinville.sc.gov.br/servicos/apresentar-defesa-previa-de-auto-de-infracao-ambiental/

* Interpor recurso a Processo
Administrativo Ambiental
 (PAA)www.joinville.sc.gov.br/servicos/interpor-recurso-a-processo-administrativo-ambiental-paa/

Cadastro Ambiental Rural – CAR: PRAZO ENCERRADO!

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todos os imóveis rurais, foi instituído pelo Código Florestal em 2012, por meio da Lei nº 12.651. A exigência, contudo, vem sendo prorrogada desde o ano de criação do cadastro.

O último Decreto que trata do tema é o nº 9.395/2018, que prorrogou até 31 de dezembro de 2018 o prazo para requerer a inscrição no CAR.

Em que pese as reiteradas prorrogações, a inscrição no CAR já era exigida pelos Registros de Imóveis quando da regularização das áreas rurais ou transferências de titularidade.

Ainda, há casos de imóveis rurais inseridos em área urbana através de Lei Municipal, sem reserva legal instituída, que em Santa Catarina são objeto de demandas judiciais propostas pelo Ministério Público Estadual, visando a delimitação da reserva legal no CAR e a averbação da informação no registro imobiliário.

A devida atenção ao CAR também se faz necessária uma vez que, equivocadamente, a Medida Provisória nº 867/2018, publicada em 26 de dezembro de 2018, vem sendo noticiada como nova prorrogação do prazo para inscrição, quando, na verdade, o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA é que foi estendido até 31 de dezembro de 2019.

Assim, a inscrição no CAR passou a ser obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2019 e poderá ser exigida em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e seguro agrícola, mantendo-se, portanto, integra a obrigação de  apresentação deste cadastro junto ao registro imobiliário e, ainda, sujeitando-se aos questionamentos do Ministério Público.

Esclarece-se que Programa de Regularização Ambiental é destinado aos proprietários e possuidores rurais que precisam adequar as Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL), por meio de recuperação ou compensação. O PRA, firmado por meio de Termo de Compromisso, permite estabelecer um plano de recuperação ambiental do imóvel e, enquanto o compromisso firmado estiver sendo cumprido, os proprietários e possuidores ficam isentos de sanções.

Portanto, cabe aos proprietários e possuidores de imóveis rurais ficarem atentos às mudanças recentes quanto à obrigatoriedade do CAR e possibilidade de adesão ao PRA, evitando surpresas na hora de negociar o imóvel ou até obter crédito rural.

*Por Mariane Schappo | OAB/SC 28.436

Planejamento jurídico?

É só chegar o início de um novo ano que o assunto mais comentado nas empresas é o famoso planejamento estratégico. Algumas empresas começam a traçar esse planejamento ainda antes do término do ano anterior, para que tudo já comece com as novas estratégias engatilhadas.

Definir as ações de planejamento empresarial é importante para que todos tenham em mente qual é o objetivo (não apenas financeiro) da empresa ao fim do ano. Ações comerciais, operacionais e financeiras, com objetivo de crescimento, expansão, reorganização, entre outras, são avaliadas para compor as medidas de estratégia que a empresa espera adotar para alcançar suas metas.

Ainda assim, no entanto, muitas vezes estas ações de atingimento de metas não tem a finalidade de evitar prejuízos futuros, ou seja, sai ano e entra ano, alguns passivos continuam sem tratamento, fazendo com o que, a longo prazo, venham a influenciar nos resultados da empresa. É neste ponto que um diagnóstico com foco jurídico tem sua aplicação.

O passivo oculto

Os passivos acontecem, por exemplo, com questões envolvendo colaboradores, fornecedores, consumidores/clientes, controles ambientais (quando aplicáveis), fiscais, etc. Algumas vezes os problemas que possam vir a impactar o negócio são conhecidos do gestor. Mas em muitas ocasiões estas questões estão ocultas na operação da empresa e, quando descobertas, causam um grande impacto nos resultados do negócio.

Ao deixar de realizar uma verificação jurídica de seu negócio, ou ainda, ignorar questões problemáticas, para focar em alcançar as métricas do planejamento empresarial daquele ano, o gestor põe em risco a operação futura da empresa, fazendo com que seu passivo (oculto ou não) venha a crescer (as vezes de forma lenta, mas certeira), até o ponto em que a empresa encontra-se totalmente exposta.

Por isso é importante que, ao falar de planejamento, estas ações estratégicas também se estendam para identificar os passivos que possam existir em sua empresa, de modo que as providências necessárias sejam planejadas e implementadas, permitindo uma melhor e segura gestão do seu negócio.

Por Julia Turrek de Santan