Na última quarta-feira, 02/10/19, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sentença em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal questiona a inércia do Instituto do Meio Ambiente (IMA) em solicitar a anuência do IBAMA para os casos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração que ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 (3 ha por empreendimento, isolada ou cumulativamente em área urbana ou região metropolitana; ou 50 ha nas demais áreas), conforme disposto no art. 14 da Lei n. 11.428/06.
A conclusão do Tribunal Federal, que atinge os procedimentos instaurados na área territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, é de que os pedidos dessa natureza recebidos pelo órgão estadual devem ser submetidos ao IBAMA e impulsionados após a devolução pela autarquia federal com manifestação.
Ressalta-se, entretanto, que há normativa interna quanto aos prazos que devem ser observados pelo IBAMA para manifestação nos processos em que for solicitada sua manifestação, e neste caso cabe a vigilância do empreendedor para exigir o cumprimento dos prazos legais.
Ainda, a decisão determina que seja acatada ou fundamentada eventual discordância acerca de cada um dos pontos abordados na manifestação do IBAMA, considerando sua anuência prévia.
Fonte: TFR4, Remessa Necessária Cível nº 5006900-65.2015.4.04.7201/SC
O Código Florestal e Julgamento pelo STF
Em Medida Provisória publicada na última sexta-feira, 14 de junho, o Presidente da República alterou o Código Florestal, especificamente item que diz respeito à inscrição de propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
De acordo com a MP, que recebeu o número 884, o §3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, passa a prever a obrigatoriedade da inscrição, mas sem estipular prazo final para esta providência.
Em exposição de motivos, justifica-se que os ajustes foram necessários para que o Código Florestal não cause exclusões ou impeça a regularidade dos produtores rurais. Isso porque o texto original impunha prazo para a inscrição no CAR, findado em 31 de dezembro de 2018 depois de sucessivas prorrogações.
Desde o encerramento do prazo, havia risco de inviabilizar a regularização ambiental das propriedades, especialmente os pequenos proprietários que ainda não tiveram acesso ao cadastro.
Assim, com a Medida Provisória nº 884, o Cadastro Ambiental Rural – CAR permitirá novas inscrições e atualizações o que viabilizaria a constante inclusão de dados de propriedades rurais, tornando-se ferramenta de gestão das propriedades rurais.
Logística Reversa
*Por Julia Turrek de Santana
Acabo de receber alguns produtos que comprei em uma loja virtual e não pude deixar de me surpreender com a mensagem, impressa em uma das abas da caixa, de que a embalagem pode ser retornada em qualquer das lojas físicas da marca. E ainda mais! Na devolução de 5 caixas, ainda será entregue um brinde ao consumidor.
Parece uma simples jogada de marketing, mas é muito mais do que isso. O que está expresso ali nada mais é do que a instrumentalização de uma das diretrizes estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Pouco se fala sobre o assunto, mas prevê a lei que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, assim como consumidores e titulares dos serviços de limpeza urbana, são responsáveis, de forma compartilhada, pelo ciclo de vida dos produtos, inclusive de suas embalagens.
Ou seja, toda a cadeia envolvida na fabricação, venda e uso de um determinado produto é responsável por garantir o descarte responsável. Os programas de logística reversa, por sua vez, buscam fornecer as ferramentas necessárias para estas ações, de modo a viabilizar a coleta e retorno dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
A implantação dos programas de logística reversa está sendo realizada de forma gradual. Entretanto, alguns setores da economia já devem adotar medidas com vistas a atender a exigência legal de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados a partir da sua atividade, como é o caso das embalagens em geral, cujo acordo setorial foi assinado em 2015.
Assim, se a sua empresa faz uso de embalagens no acondicionamento de seus produtos, também deve estar atenta para adequar-se ao programa de logística reversa e cumprimento das metas firmadas em acordo setorial, evitando-se responsabilização pelo impacto ambiental causado por eventual descarte inadequado.
Processos administrativos ambientais passam a tramitar de forma eletrônica em Joinville
Desde a última semana os processos Meio Ambiente – Processo Administrativo Ambiental e Meio Ambiente – Defesa de Processo Administrativo Ambiental, instituídos por intermédio do Decreto Municipal nº 33.777, de 19 de março de 2019 e da Instrução Normativa Conjunta SEI nº 47/2019 da Secretaria de Administração e Planejamento e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, passaram a tramitar de forma eletrônica através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assim como já ocorria com os processos de licenciamento ambiental e demais pedidos autorização de competência da SAMA.
Ainda, em 21 de março de 2019, o Município publicou a PORTARIA SAMA Nº 0030/ 2019, que aprova a Instrução Normativa SAMA nº 001/2019, norma regulamentadora do processo administrativo ambiental que visa a apuração de infrações ambientais previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/1996 – Código Municipal do Meio Ambiente.
Maiores informações podem ser acessadas no site da Prefeitura de Joinville pelos links:
* Apresentar defesa prévia de Auto de
Infração Ambiental: www.joinville.sc.gov.br/servicos/apresentar-defesa-previa-de-auto-de-infracao-ambiental/
* Interpor recurso a Processo
Administrativo Ambiental (PAA): www.joinville.sc.gov.br/servicos/interpor-recurso-a-processo-administrativo-ambiental-paa/
O Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todos os imóveis rurais, foi instituído pelo Código Florestal em 2012, por meio da Lei nº 12.651. A exigência, contudo, vem sendo prorrogada desde o ano de criação do cadastro.
O último Decreto que trata do tema é o nº 9.395/2018, que prorrogou até 31 de dezembro de 2018 o prazo para requerer a inscrição no CAR.
Em que pese as reiteradas prorrogações, a inscrição no CAR já era exigida pelos Registros de Imóveis quando da regularização das áreas rurais ou transferências de titularidade.
Ainda, há casos de imóveis rurais inseridos em área urbana através de Lei Municipal, sem reserva legal instituída, que em Santa Catarina são objeto de demandas judiciais propostas pelo Ministério Público Estadual, visando a delimitação da reserva legal no CAR e a averbação da informação no registro imobiliário.
A devida atenção ao CAR também se faz necessária uma vez que, equivocadamente, a Medida Provisória nº 867/2018, publicada em 26 de dezembro de 2018, vem sendo noticiada como nova prorrogação do prazo para inscrição, quando, na verdade, o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA é que foi estendido até 31 de dezembro de 2019.
Assim, a inscrição no CAR passou a ser obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2019 e poderá ser exigida em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e seguro agrícola, mantendo-se, portanto, integra a obrigação de apresentação deste cadastro junto ao registro imobiliário e, ainda, sujeitando-se aos questionamentos do Ministério Público.
Esclarece-se que Programa de Regularização Ambiental é destinado aos proprietários e possuidores rurais que precisam adequar as Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL), por meio de recuperação ou compensação. O PRA, firmado por meio de Termo de Compromisso, permite estabelecer um plano de recuperação ambiental do imóvel e, enquanto o compromisso firmado estiver sendo cumprido, os proprietários e possuidores ficam isentos de sanções.
Portanto, cabe aos proprietários e possuidores de imóveis rurais ficarem atentos às mudanças recentes quanto à obrigatoriedade do CAR e possibilidade de adesão ao PRA, evitando surpresas na hora de negociar o imóvel ou até obter crédito rural.
*Por Mariane Schappo | OAB/SC 28.436
Planejamento jurídico?