Licença ambiental é o documento que representa o ato administrativo expedido pelo órgão competente, permitindo o exercício de determinada atividade. É a licença ambiental que autoriza a operação industrial de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, de modo que devem os interessados submeter seu empreendimento, antes da operação, à aprovação do órgão ambiental competente.
Apesar disso, infelizmente ainda verifica-se que muitos empreendedores decidem seguir suas atividades sem a devida licença ambiental. Ainda mais corriqueiro são os casos de início da atividade industrial sem que tenha sido finalizado o processo de licenciamento ambiental, ou de perda de prazo para renovação da licença que estava vigente.
Todas estas situações, no entanto, expõem o empreendedor aos riscos de uma autuação administrativa (aplicação de multa, embargo de atividade, etc.), responsabilização criminal (neste caso inclusive para as pessoas físicas gestoras da empresa) e civil.
Sob o aspecto civil, em recente decisão judicial o Tribunal de Justiça de Santa Catarina inclusive condenou uma empresa catarinense ao pagamento de dano moral no valor de R$ 25.000,00, exclusivamente por estar exercendo suas atividades sem a devida licença ambiental. Quanto a reparação civil, sequer argumentos quanto à morosidade do órgão ambiental são suficientes para afastar a obrigação do empreendedor, especialmente porque os órgãos ambientais possuem prazos legais para análise dos processos de licenciamento ambiental, os quais, se não observados, autorizam o empreendedor a adotar medidas para cumprimento.
Assim, é importante que os empreendedores tenham conhecimento dos riscos a que estão sujeitos, devendo diligenciar suas ações no sentido de precaver-se das sanções legais que possam surgir quando decide operar sua empresa sem a devida licença ambiental.
Quando se trata de compra e venda de empresas ou de participações societárias, já é de praxe que os envolvidos tenham atenção com as questões de ordem tributária e trabalhista, preocupando-se em averiguar e negociar de forma mais detalhada eventuais passivos destas naturezas.
No entanto, ainda tão relevante e menos analisado são os passivos de natureza ambiental, os quais, se não adequadamente investigados, podem resultar em prejuízos financeiros de grande valor. Não raro também são os casos em que estes passivos ambientais impactam diretamente na operação da empresa, especialmente quando tal irregularidade oculta tem relação direta com os aspectos de localização e de controles ambientais exigidos.
Quando se trata dos aspectos ambientais envolvidos, é importante que a negociação societária não se limite a analisar as licenças necessárias, mas que se aprofunde no histórico do empreendimento, analisando a destinação adequada de resíduos, lançamento de efluentes industriais, localização e proximidade de cursos d’água, uso e manuseio de produtos perigosos, entre outros tantos aspectos que podem resultar em ônus, não apenas financeiro, às partes.
É importante também considerar que quando se trata de responsabilidade na reparação de danos ao meio ambiente, o adquirente responde diretamente por tais passivos, os quais sabemos que podem alçar grandes cifras. Da mesma forma, ignorar o quesito ambiental pode impactar na própria continuidade do negócio, o que pode inviabilizar a renovação de licença ambiental e resultar na necessidade de realocação do empreendimento.
A identificação destes passivos permite que as partes discutam os pontos críticos, avaliando as formas de adequação das inconformidades e os riscos decorrentes da operação de compra e venda, principalmente ao adquirente.
É recomendável, portanto, que o cenário ambiental seja ponderado com atenção, levantando-se efetivamente os riscos da operação e evitando, assim, surpresas desagradáveis após a negociação societária.
É recomendável, portanto, que o cenário ambiental seja ponderado com atenção, levantando-se efetivamente os riscos da operação e evitando, assim, surpresas desagradáveis após a negociação societária.
A tradicional imagem do consumidor não existe mais. Aquela pessoa que percorre pacificamente os corredores, compra, faz uso de produto e serviço, e que quando insatisfeita simplesmente deixa de comprar ou troca de serviço, não existe mais.
O consumidor hoje tem voz. Ele pesquisa na internet a qualidade e o preço. Ele reclama de serviço, de produto com qualidade ruim, do equipamento que apresentou defeito, da concessionária de serviço que atrasou ou fez o serviço com qualidade não satisfatória… É o voo que atrasa, é o brinquedo que recém aberto faltam peças, é o defeito na embalagem que fez o produto vazar, é o conteúdo do enlatado que está aquém da quantidade informada, é o reparo na via pública após o conserto da rede de abastecimento…
Nos dias de hoje, nenhum fornecedor ou prestador de serviços está imune a desabafos dos consumidores insatisfeitos (e em cascata, muitos outros comentários de pessoas igualmente desgostosas). Justamente por isso, o poder do consumidor transborda as linhas e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Muito mais do que reclamar no Procon ou no Juizado Especial, as redes sociais e plataformas online de reclamação ganham forças e ampliam as reclamações do cidadão comum.
E as empresas estão fazendo o que em resposta? Fortalecendo os canais de comunicação, garantindo uma resposta rápida ao consumidor, reconhecendo a falha e dispondo-se a reparar o prejuízo. São estas as atitudes esperadas pelo consumidor, que busca solucionar o problema da forma mais rápida e efetiva, já que as pessoas não têm mais ânimo para esperar meses (quicá anos) para resolver questões simples.
Isso não quer dizer que, com a mesma importância, as empresas não tenham que fazer sua lição de casa. Muito pelo contrário! As empresas devem analisar as informações sobre produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, e as rotinas que envolvam direitos do consumidor dentro empresa, bem como cuidar da comunicação entre consumidor/empresa (com vistas a evitar que esta empresa não venha a atrair responsabilidade adicional para si). Estes cuidados devem adotados e as rotinas devem ser frequentemente revistas, de modo a lhe garantir a segurança jurídica de sua operação.
A empresa deve conhecer suas responsabilidades e, internamente, estruturar-se para que eventuais falhas sejam identificadas e supridas da maneira mais segura e adequada, inclusive com a revisão dos processos e controles internos.
Mas não é apenas isso! As empresas modernas entenderam que as experiências atreladas ao consumo são igualmente (ou mais) importantes do que o produto ou serviço em si, de modo que na ocorrência de uma falha (e que ninguém está livre disso), deixar o consumidor desassistido não é a melhor política.
Quase 18 anos depois do Código de Defesa do Consumidor, é fácil concluir que o consumidor conhece seu poder, e que o ponto de partida para uma boa relação entre consumidor e fornecedor/prestador de serviço é a comunicação, amparada, nas empresas, por uma adequada gestão interna deste relacionamento.
Um novo capítulo na luta dos empreendedores de Joinville na aprovação de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, foi conhecido ontem (05/03): em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramita na Justiça Federal, foi determinada a devolução, pelo Instituto do Meio Ambiente – IMA (nova denominação da FATMA), de todos os processos de licenciamento ambiental ao Município de Joinville e que ainda não tenham sido cadastrados junto ao órgão Estadual quando da concessão da tutela.
Por força da decisão liminar, o órgão estadual não poderá mais emitir novas licenças ambientais ou certidões de “atividade não licenciável” para empreendimentos e/ou atividades com impacto local e que seriam, portanto, de competência do Município a análise.
A decisão coloca em evidência a insegurança jurídica sofrida pelos empreendedores de Joinville, após a decisão tomada pelo Executivo sem qualquer deliberação ou discussão com os envolvidos e diretamente afetados pelo tema. Após cinco meses da determinação de transferência dos processos de licenciamento ambiental, sequer a integralidade deles estava cadastrada junto ao IMA. Agora, em decisão provisória, o mesmo trabalho de retorno e cadastramento deverá ser feito pelo órgão Municipal, enquanto os empreendedores aguardam anos por parecer ambiental que permitirá o início ou continuidade das atividades.
Em situação ainda mais complicada ficarão os empreendimentos cuja licença ou certidão de atividade não licenciável foi emitida pelo órgão Estadual desde 05/09/2017 (data de transferência do licenciamento) uma vez que a decisão liminar suspendeu os efeitos destes instrumentos, facultando aos empreendedores iniciarem ou darem continuidade aos requerimentos junto ao Município, devendo o IMA restituir as taxas eventualmente pagas ao órgão Estadual.
Ainda, não poderá o IMA receber novos pedidos de licença ambiental que tenham por objeto atividades de impacto local, de competência do órgão ambiental Municipal. Consequentemente, o Município de Joinville deve retomar as atividades de protocolo e análise dos pedidos de licenciamento ambiental, incluindo-se a análise dos protocolos já realizados, mas que ainda não tenham sido cadastrados junto ao IMA.
A decisão também determinou o restabelecimento da vigência da Resolução 001/2013 do COMDEMA, norma esta que define tipologias de atividade de impacto local, que na prática abrange diversas atividades que no âmbito Estadual sequer são passíveis de licenciamento ambiental.
O Município terá, também por força da decisão, que comunicar detalhadamente o juízo acerca da reestruturação da equipe técnica da mesma forma em que se encontrava a Secretaria antes da transferência dos processos, assim como comprovar o atendimento às determinações para retomada da análise e processamento dos pedidos de licenciamento ambiental.
Vale destacar que por se tratar de uma decisão liminar, ainda é cabível a interposição de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Como se vê, a questão está longe de ser resolvida. Se em outubro de 2017, em evento do qual participamos na Ajorpeme, prevíamos que os processos na FATMA (atual IMA) somente alcançariam seu trâmite normal a partir de março/2018, certo é que ainda que mantida a decisão pelo Tribunal Regional Federal, qualquer análise, transferência ou movimentação de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local devem ser suspensas.
Infelizmente a retomada das análises técnicas de forma regular, seja pelo órgão estadual (no caso de reforma da decisão liminar), seja pelo Município, não deve ser esperada antes do término do primeiro semestre deste ano.
Mais uma vez quem paga esta conta são os empreendedores e, em última análise, a economia local, que permanece travada em razão da enorme insegurança jurídica instaurada.
A necessidade de reparos urgentes em imóveis locados geram, constantemente, desgastes à relação entre locador e locatário, especialmente porque não é comum tais regras serem estabelecidas em contrato, o que obriga as partes a socorrerem-se dos dispositivos legais que tratam da questão e que acabam por levá-los ao litígio judicial.
De acordo com a Lei do Inquilinato – nº 8.245/91, em caso de necessidade de reparos urgentes cabíveis ao locador, o locatário é obrigado a consentir com a realização da obra. Contudo, a Lei lhe garante o direito ao abatimento de aluguel caso os reparos durem mais de dez dias, devendo ser o desconto proporcional ao período excedente. Além disso, persistindo a obra por mais de trinta dias, o locatário pode optar pela rescisão contratual.
Por outro lado, se o locador deparar-se com locatário resistente aos reparos, poderá requerer rescisão do contrato de locação. Ainda, no caso de reparos urgentes determinados pelo Poder Público, desde que as obras não possam ser realizadas com a permanência do locatário no imóvel, também poderá o locador desfazer o contrato.
O que deve estar claro é que a aplicação dos dispositivos acima citados se dá quando o reparo é urgente, não se aplicando a qualquer obra. Ou seja, se identificada a necessidade de intervenção imediata no imóvel locado, o locador poderá pleitear a rescisão contratual apenas se comprovar que o locatário, mesmo podendo permanecer no imóvel, não concorda com a realização de obras no local.
Ao locatário, portanto, cabe consentir, sob pena de desocupação do imóvel e fim da locação. Contudo, pelo transtorno, terá o locatário o direito ao abatimento de aluguel em caso de obras por mais de dez dias ou, se superior a trinta dias, poderá optar pela rescisão do contrato, sem ser coagido a pagamento de multa contratual.
Há de se ressaltar, contudo, que a Lei é omissa quanto a parâmetros para o abatimento no valor do aluguel, Além disso, a regra legal é genérica, uma vez que não prevê, por exemplo, nos casos de locação comercial versus a necessidade de reparo, quando além do mero incômodo da obra, o locatário se depara com prejuízos a seu negócio ou, ainda, risco à saúde e segurança de seus clientes.
As especificações quanto à aplicação da norma poderão estar contidas no contrato de locação, para afastar o caráter subjetivo e interpretativo quando as partes se deparam com tal situação.
Invariavelmente, não havendo acordo entre locador e locatário, a discussão acabará no judiciário, tanto para que seja determinado o valor de abatimento do aluguel, como é direito do locatário, se houve prejuízo ou outros danos em decorrência da obra, ou ainda, como também no caso de ação de despejo, quando for o caso.
Em importante precedente aos empreendedores, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão liminar que, em processo de renovação de licença ambiental, afastou o pagamento de compensação ambiental calculada sobre o valor do empreendimento, fixada com base a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O empreendimento em questão, uma hidrelétrica, foi caracterizado como de grande potencial de geração de energia, mas de baixo impacto ambiental, dadas as características geológicas do local em que foi instalado.
Nestes termos, entendeu o Tribunal de Justiça que estava correta a decisão dada em primeiro grau que, até análise de mérito da demanda, suspendeu a exigência da compensação ambiental prevista na Lei Nº 9.985/2000, segundo a qual o empreendedor é obrigado a destinar à unidades de conservação valor que, calculado com base em regulamento, pode alcançar até meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
A decisão mencionada traz à discussão um tema bastante controverso e que sempre trouxe muito desconforto aos empreendedores, uma vez que não há relação entre a abrangência do impacto causado com o montante dos investimentos realizados na instalação do empreendimento.
É o que se vê, por exemplo, com empreendimentos instalados com baixo custo, mas que trazem um alto impacto ambiental. Ou, ainda, no caso daqueles empreendimentos que podem possuir uma grande estrutura e investimento, aptas a justificar a elaboração de um EIA-RIMA, mas que em sua operação não apresentam um significativo impacto ao meio ambiente, ou que são instalados em áreas já impactadas e que não sofreram impacto adicional dadas as características do entorno.
Além disso, ainda que não seja objeto da discussão, pouco se vê a utilização dos recursos de compensação ambiental na efetiva constituição/regularização/manutenção das unidades de conservação. Não raras as vezes, os valores são recolhidos em um Fundo, com destinação incerta e sem utilização nas áreas protegidas que deveria aparelhar.
Como se vê, a questão é complexa e merece debate, de modo que possamos alcançar uma justa medida, que englobe os princípios do desenvolvimento sustentável, compatibilizando a atividade empresarial com a efetiva proteção ao meio ambiente.
A advogada Julia Turrek de Santana, palestrou em Workshop de Licenciamento Ambiental promovido pelo Núcleo de Engenharia da Ajorpeme, no último dia 25.
Neste evento, a Coordenadora da FATMA em Joinville, Sra. Jaidete Klug, informou que nos processos de licenciamento ambiental do Município de Joinville serão exigidos os recuos em APP (área de preservação permanente) estabelecidos pelo Código Florestal, o que reacenderá as discussões judiciais sobre o tema.
COMENTÁRIOS AO DECRETO Nº 9.179 E A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Decreto Federal nº 9.179, publicado no Diário Oficial da União do dia 24/10/2017, alterou a normativa do Decreto Federal n o 6.514/2008, especificamente para prever a possibilidade de conversão de multas simples, aplicadas em decorrência de infrações ambientais, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Além de projetos a serem apresentados pelo próprio autuado, é possibilitado aos órgãos federais emissores das multas a realização de chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Ponto importante previsto na normativa é a vedação da conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ou seja, os serviços a serem propostos devem contemplar áreas diversas daquela onde ocorreu o suposto dano, de modo que a conversão é limitada à sanção multa simples, ou seja, não exime o infrator de recuperar a área que tenha degradado.
Destaca-se, ainda, que os custos previstos para a realização dos serviços serão iguais ou até superiores ao valor da multa convertida. Sendo deferido o pedido, no caso de projeto apresentado pelo autuado, será concedido desconto de 35% sobre o valor da multa e, no caso de adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, o desconto será de 60% sobre o valor da multa.
Defende o governo que atualmente o não pagamento de multas ambientais gera passivo financeiro, sensação de impunidade e não traz benefícios ambientais. Ainda que apenas os pequenos infratores pagam as multas, enquanto os demais recorrem à justiça.
Ocorre, contudo, que a possibilidade de conversão de multa simples em serviços já era prevista pelo Decreto nº 6.514/08, inclusive possibilitava ao autuado requerer a recuperação de danos decorrentes da própria infração e desconto de 40%.
De fato, o novo Decreto pretende priorizar a recuperação do meio ambiente e não eximir o autuado de pagamento de multa, já que na prática haveria necessidade de recuperação do dano da própria infração e de outra área ou implantação de outro projeto, concedendo desconto e não isenção total com relação ao valor da multa.
Deve-se ater, nesse caso, aos efeitos práticos do decreto. Na verdade, a judicialização das autuações poucas vezes se volta apenas à discussão sobre o valor da multa, mas na maioria dos casos, a própria infração é questionada. Ao ter que se manifestar até a apresentação de alegações finais no processo administrativos, para os casos reconhecidamente danosos o Decreto atende. Mas quem se insurge contra a infração continuará buscando o judiciário.
Por fim, aos que irão se socorrer do Decreto nº 9.179/17, fica o alerta quanto à ausência, ainda, de regulamentação do instrumento e a ausência de certeza quanto à efetividade da implantação dos projetos que dependerão de análise dos órgãos ambientais.