Decreto de Regulamentação de Logística Reversa

PUBLICADO O DECRETO QUE REGULAMENTA A LOGÍSTICA REVERSA

O Decreto nº 9.177, datado de 23 de outubro de 2017, veio para regulamentar o art. 33 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que trata da obrigação atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de implantação de sistema de logística reversa que estabeleça o retorno dos produtos/embalagens/resíduos, após o uso pelo consumidor e independente do serviço público de limpeza urbana.

As ações voltadas à implantação da Logística Reversa vêm sendo efetivadas por meio de acordos setoriais e assinaturas de termos de compromisso com a União, em que os signatários se obrigam a estruturar o sistema.

Contudo, o Decreto nº 9.177 veio para esclarecer que não apenas os signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmados com a União estão sujeitos à tais regras, mas também os não signatários, considerando-se a estes as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e àqueles que aderiram acordo setorial firmado com a União.

Assim, o objetivo do Decreto é “assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória”, independente da adesão a acordos setoriais.

Inclusive, o Decreto especifica as obrigações, quais sejam: operacionalização, atendimento de prazos, cumprimento de metas, controles e registros da implantação dos sistemas de logística reversa, planos de comunicação, avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, todas previstas em acordos setoriais e termos de compromisso firmados.

Além disso, vale salientar que tanto os signatários e aderentes quanto os não signatários, poderão sofrer as penalidades previstas na legislação ambiental em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso.

Desafios de Natureza Ambiental na Aprovação de Projetos.

Vagas esgotadas!

Desafios de Natureza Ambiental na Aprovação de Projetos.

Em comemoração aos 16 anos do Núcleo de Engenharia da Ajorpeme, estaremos juntos falando sobre os Desafios de Natureza Ambiental na Aprovação de Projetos. Será no dia 25/10, às 18 horas!

Palestra – Controvérsias Ambientais na aprovação de projetos

Agradecemos a todos os inscritos na palestra – Controvérsias Ambientais na aprovação de projetos – que será promovida pelo escritório Schappo, Turrek e Melo Advocacia e Consultoria junto à ACEJI – Associação Joinvilense de Engenheiros Civis, no dia 22/08/17 e, aproveitamos para informar que as vagas oferecidas foram preenchidas, sendo disponibilizada lista de espera aos demais interessados.

Controvérsias ambientais na aprovação de projetos

Na noite do dia 22/08, as advogadas Mariane Schappo e Julia Turrek de Santana ministraram palestra com o tema “Controvérsias ambientais na aprovação de projetos”, em evento promovido pela Ajeci – Associação de Engenheiros Civis.


O tema atraiu muitos profissionais interessados e a discussão sobre os problemas enfrentados no dia-a-dia foi muito produtiva.

Nova noite de apresentação do tema será realizada no dia 28/08, também sob a promoção da Ajeci.

O fiador e a locação com prazo indeterminado

A Fiança é uma das modalidades de garantia trazidas pela Lei do Inquilinato. Por tratar-se de garantia sem custo e com menor burocracia, é a mais utilizada nas relações locatícias.

É comum que os contratos de locação com tal característica vinculem o fiador às obrigações até o fim da relação locatícia, com a entrega das chaves o que, dada a prorrogação da locação por prazo indeterminado, acaba por prorrogar também o encargo do fiador.

No entanto, com o advento da Lei no 12.112/2009, que alterou a Lei do Inquilinato, é permitido ao fiador desonerar-se da obrigação assumida originalmente.

De acordo com a normativa, se realizada a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e o fiador tiver a intenção de se eximir da obrigação, deve este notificar o locador. As obrigações decorrentes da fiança, contudo, perdurarão pelo prazo de 120 dias após a notificação do locador. Como efeito da desoneração do fiador, poderá o locador notificar o locatário para, no prazo de 30 dias, apresentar nova garantia sob pena de rescisão contratual. Destaca-se, ainda, que a prorrogação do prazo da locação não é entendida como um aditivo contratual, e, portanto, não depende de anuência do fiador. Assim, a fiança se manterá até o prazo final caso não tenha o fiador exercido seu direito à exoneração.

Não é demais alertar, inclusive, que havendo execução do contrato locatício e o acionamento do fiador, até seu imóvel tido como bem de família poderá ser penhorado – art. 3o, VII, Lei no 8.009/1990. Por se tratar o contrato de um instrumento obrigatoriamente escrito, contudo, deve o fiador estar atento às cláusulas firmadas, que muitas vezes podem ajustar a renúncia ao benefício de ordem ou obrigam o fiador como devedor solidário do débito, situações estas em que sequer
poderá exigir a execução dos bens do devedor (locatário) antes dos seus.

Portanto, a participação ativa do fiador na elaboração do contrato e o controle dos prazos contratuais é essencial. É seu direito eximir-se das obrigações e impedir o vínculo indeterminado à locação, além de proteger seu patrimônio, desde que atendidos os requisitos legais.

Minha empresa não atende os critérios ambientais exigidos. O que fazer?

Das empresas que atuam em atividades industriais ou de manufatura geralmente é exigida alguma das modalidades de licenciamento ambiental.

Este procedimento administrativo tem por finalidade não apenas verificar a regularidade da operação industrial, mas também fixar os limites ambientais que devem ser atendidos pela empresa, tais como ruído, emissão atmosférica, lançamento de efluentes, geração de resíduos, entre outros, os quais são apurados por meio das medidas de controle ambiental relacionadas como condicionantes de validade da licença pelo órgão responsável.

Visando atender à exigência de seu licenciamento e evitar litígios de natureza ambiental, as indústrias então promovem a realização dos monitoramentos ambientais necessários, apresentando-os ao órgão ambiental na frequência exigida, acreditando, assim, ter cumprido com suas obrigações. No entanto, muitas vezes são estes próprios controles que levam o empreendedor a ser surpreendido por uma multa ambiental, muitas vezes com valores expressivos.

Isso porque o recebimento dos resultados e constatação de alteração dos parâmetros pelo órgão ambiental resulta na autuação do empreendedor.

O que não se sabe, entretanto, é que existem ferramentas jurídicas que podem ser adotadas pela indústria de modo a evitar a autuação, até que seja promovida a regularização pelo empreendedor.

Um dos parâmetros que vem causando transtornos às indústrias da região norte de Santa Catarina é o ruído. Não são raras as vezes em que as autuações por inobservância deste parâmetro são lavradas inclusive para as empresas que estão estabelecidas em área estritamente industrial, ou seja, onde inexistem moradias ao seu redor.

Ou seja, o próprio empreendedor fornece a comprovação de não atendimento dos requisitos ambientais exigidos, não restando alternativa ao órgão ambiental, diante da inércia do licenciado, senão promover a autuação e demais providências legais.

É de extrema importância que o empreendedor analise os resultados de monitoramento que estejam em desconformidade com a legislação, de modo que possa haver uma antecipação das ações quanto a adoção das medidas não apenas técnicas mas também jurídicas para regularização da atividade, evitando, assim, transtornos de natureza financeira (pagamento de multa) e jurídica (defesas judiciais, inquéritos civis e/ou penais, etc.).

Na próxima semana, seguiremos falando dos demais controles ambientais que devem ser observados pelos empreendedores. 

Imóveis nas margens de córregos urbanos: O que fazer?

O assunto é polêmico, bastante discutido em nossa região.

O Código Florestal, ao tratar das áreas de preservação permanente, não distingue as zonas rurais das urbanas, estabelecendo para ambas as mesmas obrigações quanto à proteção das faixas marginais de cursos d’água. Para córregos com menos de dez metros de largura, por exemplo, a faixa marginal deverá conter, no mínimo, trinta metros de largura.

Além do Código Florestal, outras normas estabelecem a manutenção da faixa marginal em córregos de zonas urbanas, como é o caso da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, que proíbe a construção de edificações na faixa de quinze metros. Há, ainda, as Municipais, o que acaba causando maior insegurança jurídica.

Afinal, qual Lei deve ser aplicada ao caso concreto e qual o recuo deve ser observado para os imóveis urbanos?

A questão é relevante, porque diante da incerteza da legislação a ser aplicada certamente existirão casos em que a ocupação de um lote é inviabilizada, sem contar o conflito claro de princípios Constitucionais: a proteção ao meio ambiente e seu equilíbrio como direito de todos, e o direito à moradia e a propriedade.

A solução do impasse jurídico vem sendo dada pelo Judiciário, na análise individual dos casos trazidos à discussão.
No Estado de Santa Catarina, quando a área urbana é consolidada e as ocupações irreversíveis, o Tribunal Estadual tem se posicionado no sentido de afastar a aplicação de Leis Federais, privilegiando a norma municipal e concluindo que o direito à moradia pode prevalecer sobre a proteção ao meio ambiente.

A questão ainda é controversa em muitos Tribunais Estaduais, mas existem casos em que o Judiciário tem afastado a aplicação das Leis Federais para as áreas urbanas consolidadas, razão pela qual se vê que a discussão em juízo é válida e pode ser a solução para os casos em que a ocupação do imóvel vem sendo prejudicada.