A partir da publicação da Lei Federal nº 13.097/2015, ficou evidente a necessidade de concentrar na matrícula imobiliária as informações sobre ações que possam afetar o imóvel objeto de alienação, passando a assegurar, no caso de transmissão, constituição ou modificação de direitos reais sobre imóveis, a eficácia do negócio, caso inexistentes averbações de atos jurídicos precedentes na matrícula imobiliária (art. 54).
A mesma lei também inovou ao estabelecer que os tabelionatos e registros de imóveis, a partir de 19/02/2017, deixem de exigir, para os casos acima apontados, as certidões de ações judiciais, uma vez presumida a boa-fé do adquirente.
No entanto, o fato de existir tal lei ou, no caso de inexistir na matrícula imobiliária averbações que possam comprometer o imóvel, realmente afasta a necessidade de obtenção das certidões?
Como adquirente cauteloso, não. Evidente que a necessidade de verificar os precedentes do titular do bem e também do próprio imóvel continua sendo essencial, já que por mais que seja presumida a boa-fé, não impede a discussão e/ou tentativa de invalidação do negócio jurídico. Pelo contrário, deve ser buscada a máxima segurança jurídica de seu negócio, mitigando riscos futuros, até porque a norma prevê exceções.
A Lei foi criada, contudo, para assegurar ao adquirente de boa-fé certa proteção, transferindo ao terceiro a obrigação de demonstrar que, diante da ausência de informações na matrícula, o adquirente agiu de má-fé. Inclusive, sobre este ponto o texto legal não inovou, confirmando entendimento já sumulado pelo STJ em 2009 (Súmula 375) “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Por outro lado, a Lei reforça a necessidade do credor buscar os bens do devedor e promover as averbações pertinentes para resguardar seu crédito.
Finalmente, surge a seguinte questão: no caso de existência de passivo ambiental ou ações dessa natureza não averbadas na matrícula, também fica o adquirente de boa-fé resguardado quanto às obrigações? Sobre o tema, novo informativo será divulgado em breve, fique atento!
O IBAMA informa que termina no dia 14 de abril o prazo para cancelamento ou atualização de dados das pessoas jurídicas e físicas junto ao IBAMA, que possuam cadastro simultâneo no Cadastro Técnico Federal e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) e no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
No entanto, ainda que faça referência à Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013, a Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu os referidos cadastros, não estabelece prazo para a providência de regularização e cancelamento, o que leva a concluir que tais medidas podem ser implementadas a qualquer tempo.
Vale lembrar que o cadastro é obrigatório para aqueles que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (CTF/AIDA) e que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (CTF/APP).
Foi publicado em 24 de janeiro deste ano, o Decreto Federal nº 8.972, que tem como objetivo a articulação, integração e promoção de políticas e outras ações que visam a recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, além da regularização ambiental de pelo menos 12 milhões de hectares de vegetação nativa, cuja meta proposta para atendimento é 31 de dezembro de 2030.
A Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, intitulada de Proveg, será implantada de modo integrado ao atual Código Florestal, à Política Nacional sobre Mudanças Climáticas, que visa atendimento de metas assumidas pelo Brasil internacionalmente, e demais políticas.
Destaca-se, ainda, que o Decreto determina a implementação em regime de cooperação entre Poder Executivo Federal e Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da sociedade civil e privadas.
Contudo, a criação da Proveg é apenas a primeira etapa para se chegar ao objetivo final, que é a restauração da vegetação nativa. Sua implantação será possível apenas após a elaboração do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg, cujo prazo estabelecido pelo Decreto é de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da norma.
Interessante observar que além da sensibilização da sociedade sobre benefícios da recuperação da vegetação, dentre outras ações, uma das diretrizes do Planaveg é melhorar o ambiente regulatório e aumentar a segurança jurídica, com menção expressa à recuperação com aproveitamento econômico, o que certamente será essencial à efetividade da Política.